Decisão TJSC

Processo: 5094697-11.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 3-12-2013). DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO". 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7086598 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094697-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - S. R. interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 50302406520258240033 (ação de reintegração de posse ajuizada contra A. A. M. V., J. C. M., M. M. e A. D. L. M.), por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência (processo 5030240-65.2025.8.24.0033/SC, evento 5, DESPADEC1). Em suas razões recursais alegou que manteve união estável com a falecida por mais de 25 anos, residindo no imóvel objeto da demanda durante toda a convivência. Sustentou que após o falecimento da companheira foi retirado do bem pelos herdeiros dela, de forma arbitrária, o que o deixou em situação de vulnerabilidade e sem moradia.

(TJSC; Processo nº 5094697-11.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 3-12-2013). DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO". ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7086598 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094697-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - S. R. interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 50302406520258240033 (ação de reintegração de posse ajuizada contra A. A. M. V., J. C. M., M. M. e A. D. L. M.), por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência (processo 5030240-65.2025.8.24.0033/SC, evento 5, DESPADEC1). Em suas razões recursais alegou que manteve união estável com a falecida por mais de 25 anos, residindo no imóvel objeto da demanda durante toda a convivência. Sustentou que após o falecimento da companheira foi retirado do bem pelos herdeiros dela, de forma arbitrária, o que o deixou em situação de vulnerabilidade e sem moradia. Defendeu a existência de esbulho possessório e a configuração do direito real de habitação, por se tratar do único imóvel utilizado como residência do casal. Argumentou que a decisão agravada desconsiderou sua condição de idoso, hipossuficiente e com saúde debilitada, violando princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para ser reintegrado na posse do imóvel, com a suspensão de qualquer reforma ou locação pelos agravados, e, ao final, a reforma da decisão interlocutória (evento 1, INIC1). II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática. Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal. II.2 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc. II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, considerando que o presente reclamo será desprovido e que, portanto, não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se então o ato de intimação. III - Com efeito, o art. 561 da Lei Instrumental Civil elenca os pressupostos necessários e imprescindíveis à concessão do mandado liminar em ação reintegratória, nos seguintes termos:   "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração".   Nota-se que o autor pode se valer das ações de reintegração de posse, no caso de esbulho, manutenção de posse, no caso de turbação, e do interdito proibitório, no caso de ameaça. Para receber a tutela possessória, contudo, é necessária a comprovação da existência dos requisitos estabelecidos na legislação processual, quais sejam, a sua posse, a ocorrência da violação e a manutenção ou perda dela no caso de turbação ou esbulho, respectivamente (CPC, art. 561 e 568). No caso em liça, não obstante a fundamentação recorrida, inexiste razão jurídica a amparar a insurgência. É incontroverso que o imóvel objeto da lide era de copropriedade entre a falecida Maurina da Silva Machado e seu esposo precedente, e que, após o óbito de ambos, foi presumidamente transmitido aos herdeiros, ora réus. Assim sendo, e conforme sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp 1520294/SP, Min. Maria Isabel Gallotti). Com efeito, o art. 1.831 do Código Civil estabelece:   "Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar".   No entanto, esta prerrogativa somente é oponível aos sucessores do falecido, e não a terceiros, como é o caso dos recorridos, que, por força da copropriedade pretérita entre seus genitores, têm direito exclusivo sobre o bem. A jurisprudência deste Tribunal, aliás, converge nesse sentido:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO DA AUTORA. TENCIONADO RECONHECIMENTO AO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA. ALEGADA PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO EXTINTO SOBRE O BEM QUE SERVIA DE MORADIA AO CASAL. INVIABILIDADE. IMÓVEL EM COPROPRIEDADE COM A PRIMEIRA COMPANHEIRA DO DE CUJUS. ACORDO DE PARTILHA EM AÇÃO ANTERIOR À MORTE. IMPOSSIBILIDADE DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NO CASO. TESE REPELIDA. "Tendo sido adquirida a copropriedade do imóvel sub judice antes do óbito do companheiro da inventariante, e não em decorrência deste evento, não há que se falar em direito real de habitação da companheira supérstite." (AI n. 4005570-94.2016.8.24.0000, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 24.01.2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AI n. 4025595-94.2017.8.24.0000, rel. Des. Gerson Cherem II) [sem grifo no original].   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE HABITAÇÃO DO IMÓVEL EM QUE A AGRAVANTE RESIDIA COM SEU COMPANHEIRO, AUTOR DA HERANÇA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE COPROPRIEDADE COM OS DEMAIS HERDEIROS. [...] ALEGADO LONGO TEMPO DE RESIDÊNCIA NO IMÓVEL E VÍNCULO EMOCIONAL, ALÉM DE EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL QUE LHE GARANTE O DIREITO DE HABITAÇÃO SOBRE O BEM. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CIVIL E ESTATUTO DO IDOSO. TESES AFASTADAS. IMÓVEL QUE É DE COPROPRIEDADE COM OS DEMAIS HERDEIROS DO DE CUJUS E DA FALECIDA ESPOSA DELE. CONDOMÍNIO PREEXISTENTE À ABERTURA DA SUCESSÃO. NÃO OPONIBILIDADE DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO À PROPRIEDADE DE TERCEIROS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO". (AI n. 5021289-60.2020.8.24.0000, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos) [sem grifo no original].   E a deste Órgão Fracionário:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OU A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE COMPRA DAS QUOTAS-PARTE DOS DEMAIS HERDEIROS. INSURGÊNCIA AUTORAL. [...] PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. AFASTAMENTO. COPROPRIEDADE DO IMÓVEL ADQUIRIDO PELO DE CUJUS E SUA EX-ESPOSA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. "O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito e havia permitido sua utilização a título de comodato" (REsp. n. 1212121/RJ, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3-12-2013). DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO". (AI n. 4034349-54.2019.8.24.0000, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves) [sem grifo no original].   A própria argumentação do insurgente, de que residia no imóvel por mera liberalidade da de cujus e de seus filhos, reforça a precariedade da posse exercida, a qual não se reverte de amparo jurídico que legitime sua permanência após a extinção da tolerância.  Dessarte, agiu com acerto o Magistrado a quo ao assim pontuar:   "Ocorre que, à luz dos elementos juntados aos autos, é inviável a proteção liminar da posse. Isto porque a narrativa exordial descreve que o autor residia com a companheira no imóvel da família dela, de propriedade dela e dos demais herdeiros/filhos. Em tal quadro, é possível que o fizesse a título de detenção, com a autorização e a tolerância dos demais senhores e possuidores. Assim, em sede de cognição sumária, não está suficientemente claro que o autor exerce posse juridicamente tutelada (CC, art. 1.208), tampouco que possa utilizar o bem com exclusividade em detrimento dos demais membros da família ou dos interesses dos herdeiros e/ou inventariante em locá-lo. Ademais, não se sabe se o bem possui matrícula ou se está sendo inventariado. Por outro lado, é certo que, com o óbito de um dos conviventes, a legislação assegura ao supérstite, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo da participação na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, o qual perdura enquanto o beneficiário viver ou não constituir nova entidade familiar (Lei n. 9.278/96, art. 7.º), contanto que o referido imóvel seja o único bem de tal natureza a inventariar (CC, art. 1.831). Certo ainda que, por ser gratuito, o direito real de habitação surge incompatível com a cobrança de alugueres pelos demais herdeiros (STJ. AgInt no AREsp n. 2.602.056/DF, REsp n. 1.846.167/SP e TJSC AC n 5018731-61.2020.8.24.0018). Contudo, ao fornecer amparo ao sobrevivente, a norma protetiva não vai até o ponto de tolher prerrogativas da propriedade preexistente de terceiros. Por isso, "3. A Segunda Seção do STJ assentou que 'a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito' (EREsp n. 1.520.294/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020). 4. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, 'o coproprietário que ocupa o imóvel, de forma integral e exclusiva, deve pagar aluguel aos demais condôminos, na proporção de sua quota' (...)" (AgInt no AREsp n. 1.764.758/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, da Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 01/12/2023). No caso, no momento do falecimento da companheira do autor (07-03-2023), evento que poderia fazer surgir o direito real de habitação, o bem já havia sido transmitido, por força da saisine, à referida companheira e aos demais réus, por ocasião da morte de seu ex-esposo da finada. Embora não haja nos autos matrícula do bem ou notícia de inventário, tal conclusão é extraída da descrição dos fatos na inicial. Assim, havendo coproprietários, inclusive amplamente majoritários, sobre o bem, não se verificam as condições necessárias para o resguardo do direito de habitação. E, ainda que o autor possa ser herdeiro da parte que competia à falecida, isso não lhe daria o direito de ocupar o bem com exclusividade em detrimento dos demais. Os fatos precisam ser mais bem esclarecidos, em panorama amplo, no curso do contraditório, após a oitiva dos demais herdeiros, a fim de que sejam esclarecidos os pontos acima destacados. Ademais, apesar da descrição inicial, não existem provas de que o autor esteja em situação de risco ou vulnerabilidade social, podendo as medidas de proteção ao idoso, se for o caso, ser buscadas em sede própria, mediante a demonstração de seus requisitos. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar possessória".   IV -  Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086598v7 e do código CRC 29657336. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 14/11/2025, às 18:53:18     5094697-11.2025.8.24.0000 7086598 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:05:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas